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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 47

O tempo de serviço consiste no reconhecimento da experiência da praça no desempenho de suas funções, contado dia a dia a partir da inclusão na instituição militar estadual, bem como o apurado na graduação atual, ressalvado o disposto no art. 10.