Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 45
A formação acadêmica da praça consiste em seu aprimoramento, obtido ao longo da carreira por meio da capacitação profissional e de cursos realizados fora da instituição militar.