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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 42

A nota da CI será apurada pela avaliação da praça candidata à promoção, no tocante à ética e à disciplina, à liderança, à representatividade institucional e ao comprometimento organizacional, no âmbito de sua Unidade.

Parágrafo único

A CI será presidida nas unidades de direção intermediária pelo subdiretor, subcomandante e subchefe e, nas demais unidades autônomas, pelo comandante da unidade e terá o seu regulamento estabelecido em norma da respectiva instituição militar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)