Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Cabos e Sargentos das instituições militares estaduais serão relacionados em almanaque por ordem de antiguidade dentro de seu Quadro, conforme disposto no art. 5º.