Artigo 37, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 37
A CPP só poderá deliberar, quando presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.
§ 2º
O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º
O Secretário não terá direito a voto.
§ 4º
Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.