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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 37

A CPP só poderá deliberar, quando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º

O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º

O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º

Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.