Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 35
A praça impedida de concorrer à promoção, nos casos previstos nos incisos III e IX do art. 203, combinado com o art. 209, e no art. 214 do EMEMG, que foi avaliada e incluída no QA pela CPP, conforme os §§ 1o ou 2o do mesmo art. 203, permanecerá como remanescente, até o trânsito em julgado da sentença ou solução definitiva do processo administrativo.
§ 1º
A praça que se encontrar na situação referida no caput não será computada no quantitativo da turma, nos termos do art. 6º.
§ 2º
Nos casos previstos no art. 203 do EMEMG, a praça incluída no QA será promovida, tão logo cesse a situação impeditiva, ressalvado o disposto no art. 34, observadas as condições de retroação.