Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 34
A praça, uma vez incluída no QA, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos previstos no art. 198 do EMEMG.
A praça, uma vez incluída no QA, dele não poderá ser retirada, a não ser nos casos previstos no art. 198 do EMEMG.