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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 33

O QA é a relação de praças selecionadas pela CPP, que preencham as condições para promoção, separadas por graduação, nos respectivos Quadros da carreira e turmas, organizada pelo critério de merecimento e antiguidade.

§ 1º

A apuração do número de promoção será feita em 1º de dezembro, dentre os militares existentes nas turmas, na mesma graduação, computando-se as praças que preencherem o requisito previsto no art. 11 deste Regulamento.

§ 2º

Serão incluídas no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM – ou no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA – tantas praças quantas forem as vagas determinadas para cada turma e graduação.

§ 3º

No QAM, as praças serão agrupadas na ordem decrescente de pontos apurados por meio da ficha de promoção.

§ 4º

Na organização do QAM, ocorrendo igualdade de classificação entre praças de uma mesma turma, terá precedência a mais antiga, conforme o disposto no art. 5º.

§ 5º

No QAA, as praças serão agrupadas, observando-se o disposto no art. 5º.

§ 6º

O QA será divulgado e publicado em boletim-geral da instituição militar, em data a ser definida pela CPP.