Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o período de serviços prestados, contados dia a dia, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio e o arredondamento que se refere o § 4º do art. 159 do EMEMG.