Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao completarem trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º-Tenente, desde que:
I
contem pelo menos um ano de exercício na graduação;
II
contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG;
III
satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13;
IV
não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.
§ 1º
A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista no EMEMG.
§ 2º
A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 do art. 136 do EMEMG, serão promovidas à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13 e não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.