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Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 30

Ao completarem trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º-Tenente, desde que:

I

contem pelo menos um ano de exercício na graduação;

II

contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG;

III

satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13;

IV

não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.

§ 1º

A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista no EMEMG.

§ 2º

A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 do art. 136 do EMEMG, serão promovidas à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e VIII do § 1º do art. 13 e não se enquadrem nas situações previstas no § 2º do art. 13.