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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 28

A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária, regulamentada em legislação própria. Seção VIII Da Promoção por Tempo de Serviço