Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 28
A promoção post-mortem ocorrerá a partir da data do fato que a motivou e não implicará em reconhecimento de direito de pensão acidentária, regulamentada em legislação própria. Seção VIII Da Promoção por Tempo de Serviço