Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 25
A praça que falecer em virtude de acidente no serviço ou em consequência do desempenho de atividade policial-militar ou bombeiro-militar poderá ser promovida à graduação imediata, mediante proposta da CPP, homologada pelo Comandante-Geral.