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Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 24

A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial-militar ou bombeiro-militar, lesões que a torne inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

§ 1º

A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de Atestado de Origem – AO – e será realizada após expedição de parecer pela Junta Central de Saúde – JCS.

§ 2º

O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez, quando a data do fato não puder ser determinada.

§ 3º

Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG - ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez.

§ 4º

A praça incluída no QA e que for, posteriormente, julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgada inválida, em exame de saúde, deverá ser promovida, independente de vaga e data própria.

§ 5º

A promoção do § 4º será realizada mediante comunicação da Unidade do militar, encaminhada à CPP, após a expedição de parecer pela JCS. Seção VII Da Promoção Post-Mortem