Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 24
A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial-militar ou bombeiro-militar, lesões que a torne inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.
§ 1º
A promoção referida no caput deverá ser precedida de apuração das circunstâncias do fato, por meio de Atestado de Origem – AO – e será realizada após expedição de parecer pela Junta Central de Saúde – JCS.
§ 2º
O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato ou do laudo médico declaratório da invalidez, quando a data do fato não puder ser determinada.
§ 3º
Compete ao Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG - ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – providenciar a análise e os atos de implementação da promoção por invalidez.
§ 4º
A praça incluída no QA e que for, posteriormente, julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza policial ou bombeiro-militar ou julgada inválida, em exame de saúde, deverá ser promovida, independente de vaga e data própria.
§ 5º
A promoção do § 4º será realizada mediante comunicação da Unidade do militar, encaminhada à CPP, após a expedição de parecer pela JCS. Seção VII Da Promoção Post-Mortem