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Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 22

A promoção por ato de bravura é decorrente da ação praticada pela praça, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco à vida e da qual não se tenha beneficiado o agente ou pessoa de seu parentesco até 4º (quarto) grau, cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer atitudes de natureza negativas porventura cometidas.

§ 1º

Equipara-se a ato de bravura o acidente decorrente de atuação da praça no serviço efetivamente operacional em fato que, de qualquer forma, afete ou possa afetar a ordem pública, da qual resulte incapacidade definitiva para todos os serviços de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, ou invalidez, mediante parecer da JCS.

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º quando a incapacidade ou invalidez decorrer de atuação em atividade de apoio ao serviço operacional.

§ 3º

As condições para estabelecimento do ato de bravura serão apuradas em processo administrativo próprio, conforme resolução do Comandante-Geral da respectiva instituição militar.

§ 4º

Compete à CPP julgar o mérito do ato de bravura.

§ 5º

A promoção por ato de bravura ocorrerá a partir da data do evento.

§ 6º

Para fins de registro na ficha de promoção, quanto ao fator formação acadêmica, o militar promovido à graduação de 3º-Sargento, por ato de bravura, será considerado como possuidor da nota seis, equivalente ao CFS.

§ 7º

Na hipótese do § 6º, será assegurada após a sua promoção, caso seja de interesse do militar, a matrícula em CFS ou equivalente.

§ 8º

Caso a CPP não considere o ato como de bravura, o processo será encaminhado à autoridade competente para fins de apreciação quanto a concessão de recompensa. Seção V Da Promoção por Necessidade do Serviço