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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 21

A promoção por antiguidade é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais. Seção IV Da Promoção por Ato de Bravura