Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 21
A promoção por antiguidade é devida ao militar remanescente de sua turma no último ano de promoção e que satisfaça as condições legais. Seção IV Da Promoção por Ato de Bravura