Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 18
A praça graduada possuidora de curso da instituição militar estadual, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único
A praça promovida nos termos do caput terá sua antiguidade apurada a partir da nova promoção.