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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 18

A praça graduada possuidora de curso da instituição militar estadual, se reintegrada, tem direito a concorrer à promoção correspondente ao curso que possuir, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único

A praça promovida nos termos do caput terá sua antiguidade apurada a partir da nova promoção.