Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.
§ 1º
O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.
§ 2º
Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado.
§ 3º
No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.
§ 4º
(Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado:
§ 4º
Não será submetido à inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Regulamento.
§ 5º
A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde.