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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 16

O militar pronto para o serviço é considerado possuidor de aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 1º

O militar em gozo de dispensa-saúde temporária ou definitiva, ou licença-saúde, será submetido a inspeção de saúde no Núcleo de Assistência Integral à Saúde – NAIS – de sua Unidade, com vistas em avaliar sua aptidão física para o exercício das funções inerentes à graduação que irá ocupar.

§ 2º

Verificada a inaptidão, a JCS elaborará relatório detalhado declarando a situação, com a devida publicação em boletim reservado.

§ 3º

No relatório expedido pela JCS, será observado se o candidato à promoção está inapto temporária ou definitivamente para o exercício normal de suas funções.

§ 4º

(Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado:

§ 4º

Não será submetido à inspeção de saúde, para efeito de promoção, o militar que não preencher as condições de promoção previstas em lei e neste Regulamento.

§ 5º

A CPP, por solicitação de qualquer de seus membros ou a requerimento do interessado, poderá requisitar nova inspeção de saúde.