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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 15

Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Regulamento, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tãologo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo Quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado.