Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
À praça dispensada definitivamente pela Junta Central de Saúde – JCS – de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenha capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para efeitos de promoção dentro do respectivo Quadro.