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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 13

A praça deverá preencher todos os requisitos para concorrer à promoção e não poderá estar impedida, nos termos deste artigo.

§ 1º

Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I

idoneidade moral;

II

aptidão física;

III

interstício na graduação;

IV

Curso de Atualização em Segurança Pública – CASP – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG, para promoção à graduação de 1º-Sargento;

V

CFS ou equivalente, para promoção à graduação de 3º-Sargento;

VI

Curso de Formação de Cabos – CFC – ou equivalente para promoção à graduação de Cabo, exceto quando for por tempo de serviço;

VII

aprovação em Exame de Aptidão Profissional - EAP, para promoção a 2º-Sargento ou Subtenente;

VIII

comportamento disciplinar satisfatório;

IX

resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho Profissional – AADP.

§ 2º

Não concorrerá à promoção nem será promovida, embora incluída no Quadro de Acesso – QA, a praça que:

I

estiver cumprindo sentença penal;

II

estiver em deserção, extravio ou ausência;

III

for submetida a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;

IV

estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

V

estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

VI

for privada ou suspensa do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

VII

estiver em caso de interdição judicial;

VIII

estiver presa à disposição da justiça ou sendo processada por crime doloso previsto:

a

em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;

b

nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar;

c

no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar.

§ 3º

A praça incluída no QA que for alcançada pelas restrições dos incisos III e VIII do § 2º e, posteriormente, for declarada sem culpa ou absolvida por sentença penal transitada em julgado será promovida, a seu requerimento, com direito à retroação.

§ 4º

A praça enquadrada nas restrições previstas nos incisos III e VIII do § 2º concorrerá à promoção, podendo ser incluída no QA e promovida se for declarada sem culpa ou absolvida por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.

§ 5º

Não ocorrerá a retroação prevista no § 3º, salvo na promoção pelo critério de antiguidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.

§ 6º

As restrições previstas no inciso VIII do § 2º não se aplicam à praça quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo.

§ 7º

A praça deverá obter resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP, no ano em que concorrer a promoção.

§ 8º

A praça punida em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar, de natureza demissionária, pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerada possuidora do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 9º

Não preencherá, ainda, o requisito de idoneidade moral, a praça que obtiver conceito insuficiente emitido pela CPP, nos termos do inciso I do § 2º do art. 54. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.537, de 5/12/2022.)

§ 10

Não preencherá o requisito de comportamento disciplinar satisfatório a praça classificada no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 48.537, de 5/12/2022.)