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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 12

A praça que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 10, enquanto perdurar a situação, não terá computado o período como tempo de interstício.