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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 11

Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade, assim compreendido:

I

cinco anos na graduação de 3º-Sargento;

II

seis anos na graduação de 2º-Sargento; e

III

três anos na graduação de 1º-Sargento.