Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
Interstício é o período mínimo, contado dia a dia, em que a praça deverá permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antiguidade, assim compreendido:
I
cinco anos na graduação de 3º-Sargento;
II
seis anos na graduação de 2º-Sargento; e
III
três anos na graduação de 1º-Sargento.