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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 10

Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I

licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II

ausência, extravio e deserção;

III

exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;

IV

privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

V

cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e

VI

interdição judicial.

§ 1º

A praça que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejada para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º

Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.