Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:
I
licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II
ausência, extravio e deserção;
III
exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antiguidade;
IV
privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
V
cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial; e
VI
interdição judicial.
§ 1º
A praça que se encontrar em qualquer uma das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejada para turma posterior e terá seu ano-base alterado.
§ 2º
Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano.