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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 1º

A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único

Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS – ou equivalente, quando decorrente de concurso.