Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A promoção consiste no acesso equânime, gradual, sucessivo, regular e equilibrado das praças às graduações da hierarquia das instituições militares estaduais, observados os princípios e critérios de aferição de aptidões estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único
Será dispensada de condição de sucessividade a promoção que se verificar por término de Curso de Formação de Sargentos – CFS – ou equivalente, quando decorrente de concurso.