Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.289 de 31 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.866, de 21/10/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Fica vedada a ampliação do número atual de estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas dependentes. Parágrafo único – Caberá aos respectivos órgãos setoriais e seccionais de controle interno a verificação da conformidade do quantitativo de contratos de que trata o caput."