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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 9º

São considerados elegíveis os projetos propostos por equipes de dois ou três empreendedores que satisfaçam, cada um, os seguintes requisitos:

I

ter idade mínima de dezoito anos;

II

ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em condição de permanecer no Brasil pelo período de concessão do incentivo; e

III

outros requisitos a serem definidos pela SECTES. (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)

§ 1º

O mesmo empreendedor não poderá pertencer a mais de uma equipe proponente.

§ 2º

Fica vedada a participação de autoridade pública do Estado ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em equipe proponente.

§ 3º

No caso de ocorrência de fato impeditivo superveniente, a SECTES poderá decidir pela redução de equipe de três para dois empreendedores, observado o disposto no § 4° do art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)