Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A concessão do SEED será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada mediante termo de compromisso.
§ 1º
São critérios para a análise e julgamento dos projetos:
I
atendimento das condições estabelecidas no edital de seleção;
II
avaliação da formação acadêmica, do histórico profissional e da capacidade de execução individual e conjunta dos proponentes, em relação ao desenvolvimento do projeto proposto;
III
avaliação da escalabilidade, da inovação, da relevância dos problemas a serem resolvidos, do mercado e do modelo de negócio da ideia a ser desenvolvida; e
IV
outros critérios a serem definidos pela SECTES. (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 2º
Os projetos serão analisados e julgados por comissões de especialistas, constituídas por integrantes da Administração Pública ou por profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo.
§ 3º
Compete ao Escritório de Prioridades Estratégicas homologar os projetos recomendados e classificados.