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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 8º

A concessão do SEED será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada mediante termo de compromisso.

§ 1º

São critérios para a análise e julgamento dos projetos:

I

atendimento das condições estabelecidas no edital de seleção;

II

avaliação da formação acadêmica, do histórico profissional e da capacidade de execução individual e conjunta dos proponentes, em relação ao desenvolvimento do projeto proposto;

III

avaliação da escalabilidade, da inovação, da relevância dos problemas a serem resolvidos, do mercado e do modelo de negócio da ideia a ser desenvolvida; e

IV

outros critérios a serem definidos pela SECTES. (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)

§ 2º

Os projetos serão analisados e julgados por comissões de especialistas, constituídas por integrantes da Administração Pública ou por profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo.

§ 3º

Compete ao Escritório de Prioridades Estratégicas homologar os projetos recomendados e classificados.