Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coordenação do SEED será exercida pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES – e sua execução se dará mediante: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.) (Vide inciso XIV do art. 16 do Decreto nº 48.678, de 31/8/2023.)
I
concessão de incentivo financeiro;
II
disponibilização de escritório compartilhado e de espaço adequado para a realização de reuniões e eventos;
III
oferta de serviços de acompanhamento e aconselhamento técnico, gerencial e estratégico; e
IV
promoção e incentivo à realização de atividades para acompanhamento dos projetos de negócio e para aproximar os empreendedores apoiados do ambiente empreendedor local. (Vide inciso VIII do art. 17 do Decreto nº 48.678, de 31/8/2023.)