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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 16

A SECTES poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)