Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 16
A SECTES poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)