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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 13

Art. 13. Os registros das transferências de recursos efetuadas com base neste Decreto, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente pela SECTES e disponibilizados no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.) Art.14. A SECTES poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a execução do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)