Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
Art. 13. Os registros das transferências de recursos efetuadas com base neste Decreto, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente pela SECTES e disponibilizados no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.) Art.14. A SECTES poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a execução do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)