Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
A contrapartida mínima a ser oferecida pelas equipes dos projetos apoiados é de 5% (cinco por cento) do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, atendida por meio da realização de despesas relacionadas à execução dos projetos, devidamente justificadas e em nome dos empreendedores. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)