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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 12

A contrapartida mínima a ser oferecida pelas equipes dos projetos apoiados é de 5% (cinco por cento) do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, atendida por meio da realização de despesas relacionadas à execução dos projetos, devidamente justificadas e em nome dos empreendedores. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)