Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor do incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 3º está limitado a:
I
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por projeto, no caso daquele proposto por equipe de três empreendedores; e
II
R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) por projeto, no caso daquele proposto por equipe de dois empreendedores.
§ 1º
O incentivo poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 2º
Os empreendedores beneficiários não poderão empregar o incentivo no pagamento de passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta, salvo se permitidos por legislação específica.
§ 3º
Os recursos do incentivo serão depositados em bancos oficiais e movimentados em contas bancárias específicas que tenham por titular empreendedores beneficiários do SEED. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 4º
No caso da redução de equipe de que trata o § 3° do art. 9º, o incentivo financeiro fica limitado ao valor estabelecido no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)