Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.256 de 14 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.696, de 16 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................... V – "travessia definitiva": é aquela adquirida, devidamente comprovada e não passível de ser perdida; VI – "travessia provisória": travessia em processo de aquisição, devidamente comprovada, ainda passível de ser perdida, referente a matrícula ou ingresso em cursos sujeitos a abandono até o fim da vigência do termo de adesão; VII – termo de adesão: instrumento de pactuação entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE, e a família beneficiária do projeto Banco Travessia; VIII – cadastro: dados das famílias beneficiárias do Banco Travessia, constantes do termo de adesão; IX – Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia: colegiado criado pelo Decreto nº 44.705, de 15 de janeiro de 2008, que, entre outras funções, coordena e monitora as ações articuladas do Programa Travessia; e X – benefício: conversão de "travessia" em valor correspondente de moeda corrente. Art.3º .................................................................. § 1º .................................................................... I – pelo menos um membro da família com quinze anos ou mais que não tenha completado cinco anos de escolaridade; e .......................................................................... Art. 4º O Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEDESE, firmará termo de adesão com as famílias beneficiárias do Banco Travessia, visando à pactuação de compromissos vinculados ao desenvolvimento escolar e à inserção no mercado de trabalho. § 1º O termo de adesão será firmado por pessoa capaz e responsável pela família, e preferencialmente do sexo feminino. § 2º O responsável pela família deverá apresentar os seguintes documentos para assinatura do termo de adesão: I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; II - documento de identidade; III – comprovante de residência; e IV - Número de Identificação Social – NIS, quando houver. § 3º Em caso de falecimento, separação de fato ou divórcio, assumirá o termo de adesão a pessoa que permanecer no núcleo familiar como responsável pela família. § 4º No termo de adesão a que se refere o caput, a família assume o compromisso de permanência no programa pelo período de, no mínimo, dois anos e, no máximo, três anos. Art. 5° Os benefícios do projeto serão calculados para cada família, de acordo com as regras contidas nos Anexo I e II, que dispõem sobre aquisição e perda de "travessias" no âmbito do Banco Travessia. § 1º O benefício a ser recebido pela família não ultrapassará cinco mil "travessias". § 2º Por deliberação do Comitê de Acompanhamento do Programa Travessia, poderá ser firmado novo termo de adesão com a família anteriormente beneficiada. Art. 6º O recebimento do benefício financeiro ocorrerá por meio de crédito em conta bancária individualizada em instituição financeira definida pela SEDESE. § 1º O certificado de mobilidade social, a que se refere o inciso IV do art. 2º – "travessia" – e a conta bancária individualizada serão vinculados ao CPF do responsável pela família, com titularidade pessoal e intransferível, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 4º. .................................................................... § 3º Os valores correspondentes às travessias adquiridas e depositados em conta bancária serão disponibilizados para saque após o término da vigência do termo de adesão, salvo exceção disposta no § 5º. § 4º Após abertura da conta bancária individualizada será realizado depósito do valor referente às "travessias" adquiridas pela adesão da família ao Banco Travessia. § 5º Uma vez por ano, e após o período de um ano contado a partir da data de adesão ao Banco Travessia, será antecipada às famílias com termo de adesão vigente a disponibilização de R$100,00 (cem reais) para saque, valor a ser descontado do total depositado na conta bancária individualizada. § 6º Anualmente, o Banco Travessia fará conferência das "travessias" adquiridas e perdidas pelas famílias beneficiárias e realizará sua conversão em moeda corrente, da seguinte forma: I - as "travessias definitivas" serão convertidas em moeda corrente e o valor correspondente será depositado na conta bancária individualizada; e II - as "travessias provisórias" não serão convertidas em moeda corrente até que seja superada a possibilidade de registro da perda. § 7º Após o término do período estabelecido no termo de adesão a que se refere o § 4º do art. 4º, a família beneficiária terá o prazo de até sessenta dias para apresentar os comprovantes restantes. § 8º Nos casos em que o prazo necessário à conclusão dos cursos constantes nos itens 2 a 6 do Anexo I for anterior ao término da vigência do termo de adesão, a conversão das "travessias provisórias" estará condicionada à apresentação dos comprovantes. § 9º Nos casos em que o término da vigência do termo de adesão for anterior à conclusão dos cursos constantes nos itens 2 a 6 do Anexo I, as "travessias provisórias" adquiridas terão seu valor convertido em moeda corrente. § 10. Após o prazo a que se refere o § 7º, será realizada a apuração final das aquisições e perdas de "travessias", considerando-se os comprovantes apresentados pela família e o benefício financeiro será disponibilizado para saque. Art.7º .................................................................. § 1º Na hipótese do inciso I, a família beneficiária ficará impedida de firmar novo termo de adesão pelo prazo de dois anos. § 2º No caso de desligamento da família beneficiária do projeto pela hipótese descrita no inciso I, o saldo depositado em conta bancária não será disponibilizado para saque e o valor correspondente será restituído aos cofres públicos. § 3º No caso de desligamento da família beneficiária do projeto pelas hipóteses descritas nos incisos II ou III, o saldo referente a "travessias definitivas" depositado em conta bancária será disponibilizado para saque após o término do período de vigência estabelecido no termo de adesão." (nr)