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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 9º

A AETT deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome e número do cadastro do autorizatário, e, quando for o caso, da transportadora turística;

II

identificação do contratante e do objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo;

III

programação da viagem e município de realização do evento;

IV

evento vinculado ao serviço a ser prestado;

V

relação nominal das pessoas que serão transportadas;

VI

número da nota fiscal, conforme Regulamento do ICMS - RICMS, vinculada ao serviço de transporte intermunicipal turístico;

VII

identificação do veículo pela placa; e

VIII

nome do condutor.

Art. 9º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013