Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A AETT deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome e número do cadastro do autorizatário, e, quando for o caso, da transportadora turística;
II
identificação do contratante e do objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo;
III
programação da viagem e município de realização do evento;
IV
evento vinculado ao serviço a ser prestado;
V
relação nominal das pessoas que serão transportadas;
VI
número da nota fiscal, conforme Regulamento do ICMS - RICMS, vinculada ao serviço de transporte intermunicipal turístico;
VII
identificação do veículo pela placa; e
VIII
nome do condutor.