Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O requerimento de AETT deverá ser enviado ao órgão competente do DER-MG, instruído das seguintes informações e documentos
I
programação da viagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações: origem e destino, devendo ser informado o endereço de embarque e desembarque dos turistas; horário, veículo e condutor;
II
evento vinculado ao serviço contratado;
III
nota fiscal referente ao serviço contratado;
IV
relação nominal das pessoas que serão transportadas; e
V
identificação do contratante e objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo.
§ 1º
A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER-MG até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.
§ 2º
Satisfeitas as exigências e se a viagem pretendida for enquadrada nos requisitos deste Decreto, o órgão competente do DER-MG expedirá ou poderá disponibilizar na internet a autorização.
§ 3º
A AETT será válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada.
§ 4º
O veículo ou o condutor constante da autorização poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, desde que por outro veículo ou condutor devidamente cadastrado no DER-MG para execução do serviço objeto deste Decreto e vinculado à agência de turismo ou transportadora turística da respectiva autorização.