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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 8º

O requerimento de AETT deverá ser enviado ao órgão competente do DER-MG, instruído das seguintes informações e documentos

I

programação da viagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações: origem e destino, devendo ser informado o endereço de embarque e desembarque dos turistas; horário, veículo e condutor;

II

evento vinculado ao serviço contratado;

III

nota fiscal referente ao serviço contratado;

IV

relação nominal das pessoas que serão transportadas; e

V

identificação do contratante e objeto do contrato de prestação de serviço de turismo receptivo.

§ 1º

A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER-MG até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.

§ 2º

Satisfeitas as exigências e se a viagem pretendida for enquadrada nos requisitos deste Decreto, o órgão competente do DER-MG expedirá ou poderá disponibilizar na internet a autorização.

§ 3º

A AETT será válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada.

§ 4º

O veículo ou o condutor constante da autorização poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, desde que por outro veículo ou condutor devidamente cadastrado no DER-MG para execução do serviço objeto deste Decreto e vinculado à agência de turismo ou transportadora turística da respectiva autorização.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013