Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Atendidas as exigências previstas neste Capítulo, o DER-MG fornecerá, em até sete dias úteis, comprovante de cadastro AETT, que poderá ser emitido pela internet, no endereço eletrônico a ser disponibilizado pelo DER-MG.
§ 1º
A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro no DER-MG, o qual poderá exigi-los a qualquer tempo.
§ 2º
O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER-MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste Capítulo, inclusive o endereço.
§ 3º
Os veículos destinados ao transporte na atividade de turismo receptivo de pessoas na forma estabelecida neste Decreto deverão estar licenciados no Estado de Minas Gerais.