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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 6º

Atendidas as exigências previstas neste Capítulo, o DER-MG fornecerá, em até sete dias úteis, comprovante de cadastro AETT, que poderá ser emitido pela internet, no endereço eletrônico a ser disponibilizado pelo DER-MG.

§ 1º

A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro no DER-MG, o qual poderá exigi-los a qualquer tempo.

§ 2º

O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER-MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste Capítulo, inclusive o endereço.

§ 3º

Os veículos destinados ao transporte na atividade de turismo receptivo de pessoas na forma estabelecida neste Decreto deverão estar licenciados no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013