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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 5º

O veículo utilizado para o serviço de transporte turístico receptivo, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CBT – deverá ser do tipo sedan, monovolume ou veículos 4x4, com potência mínima de 1800cc (mil e oitocentas cilindradas), e ser equipado com sistema de ar condicionado, airbags frontais, freios Anti-lock Braking System – ABS – e janelas com vidros de acionamento elétrico. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.)

Parágrafo único

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. É vedado o cadastramento de veículos utilitários tipo jeep, Kombi, caminhonetes e similares."

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013