Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A agência de turismo poderá utilizar automóvel de locadora, desde que:
I
o veículo tenha idade máxima de dois anos e seja cadastrado no DER-MG, mediante a observância dos requisitos previstos no inciso II do art. 3º;
II
a locadora comprove a propriedade de, no mínimo, cinquenta automóveis; e
III
apresente contrato de locação do automóvel, entre ela e a locadora.
§ 1º
O laudo de vistoria a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 3º, na hipótese de locadora de veículo, poderá ser substituído por declaração de responsável técnico, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo.
§ 2º
A locadora de veículo não está autorizada a prestar o transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas.
§ 3º
Na hipótese de utilizar veículo de locadora, a agência de turismo está obrigada a assumir todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador, pagar os tributos devidos, notadamente aqueles decorrentes da prestação do serviço de transporte intermunicipal de pessoas.