Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cadastro para prestação do transporte rodoviário turístico receptivo deverá ser feito mediante protocolo de requerimento dirigido ao órgão competente do DER-MG, instruído com os seguintes documentos:
I
do autorizatário:
a
contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte intermunicipal rodoviário turístico;
b
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.)
c
alvará ou outro documento municipal que comprove a existência do estabelecimento no local de operação no Estado;
d
comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
e
comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da Secretaria Municipal da Fazenda da cidade onde o requerente encontra-se sediado no Estado de Minas Gerais;
f
Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto de Previdência Social;
g
comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h
Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal e Estadual;
i
Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
j
Certificado de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR - para desempenho de atividade de agência de turismo ou transportadora turística;
k
documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do(s) sócio(s);
l
comprovante de endereço e declaração com telefone fixo e e-mail do autorizatário;
m
cópia do contrato para prestação de serviço de turismo receptivo entre a agência de turismo e a transportadora turística contratada, quando for o caso, vedado contrato entre pessoas físicas; e
n
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.) Dispositivo revogado: "n) comprovante de regularidade junto à Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;"
II
do veículo:
a
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Estado de Minas Gerais, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil, não se admitindo veículo em nome de pessoa física, cooperativa ou outras associações;
b
bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – do veículo;
c
comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas, contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
d
laudo de vistoria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade por ele credenciada, emitido até trinta dias antes do protocolo do requerimento e renovável a cada seis meses, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo;
e
declaração do sócio administrador, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela manutenção do veículo, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto das pessoas transportadas;
III
do condutor:
a
documento de identidade e CPF;
b
Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria exigida para condução do veículo cadastrado;
c
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – ou comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
d
certidão negativa referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtida junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e
certidão negativa do registro de distribuição criminal estadual e federal;
f
comprovante de endereço atualizado; e
g
curso específico para condutores de transporte coletivo de passageiros, exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º
A agência de turismo que não tiver frota própria deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviço de transporte firmado entre ela e a transportadora turística, admitindo-se somente veículos cadastrados no DER-MG para execução do serviço.
§ 2º
O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.
§ 3º
Os documentos poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada.