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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 3º

O cadastro para prestação do transporte rodoviário turístico receptivo deverá ser feito mediante protocolo de requerimento dirigido ao órgão competente do DER-MG, instruído com os seguintes documentos:

I

do autorizatário:

a

contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte intermunicipal rodoviário turístico;

b

comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.)

c

alvará ou outro documento municipal que comprove a existência do estabelecimento no local de operação no Estado;

d

comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;

e

comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da Secretaria Municipal da Fazenda da cidade onde o requerente encontra-se sediado no Estado de Minas Gerais;

f

Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto de Previdência Social;

g

comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h

Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Pública Municipal e Estadual;

i

Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

j

Certificado de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR - para desempenho de atividade de agência de turismo ou transportadora turística;

k

documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do(s) sócio(s);

l

comprovante de endereço e declaração com telefone fixo e e-mail do autorizatário;

m

cópia do contrato para prestação de serviço de turismo receptivo entre a agência de turismo e a transportadora turística contratada, quando for o caso, vedado contrato entre pessoas físicas; e

n

(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.617, de 6/10/2014.) Dispositivo revogado: "n) comprovante de regularidade junto à Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;"

II

do veículo:

a

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Estado de Minas Gerais, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil, não se admitindo veículo em nome de pessoa física, cooperativa ou outras associações;

b

bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – do veículo;

c

comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas, contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

d

laudo de vistoria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade por ele credenciada, emitido até trinta dias antes do protocolo do requerimento e renovável a cada seis meses, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação das características técnicas do veículo;

e

declaração do sócio administrador, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela manutenção do veículo, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto das pessoas transportadas;

III

do condutor:

a

documento de identidade e CPF;

b

Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria exigida para condução do veículo cadastrado;

c

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – ou comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

d

certidão negativa referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtida junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;

e

certidão negativa do registro de distribuição criminal estadual e federal;

f

comprovante de endereço atualizado; e

g

curso específico para condutores de transporte coletivo de passageiros, exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º

A agência de turismo que não tiver frota própria deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviço de transporte firmado entre ela e a transportadora turística, admitindo-se somente veículos cadastrados no DER-MG para execução do serviço.

§ 2º

O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.

§ 3º

Os documentos poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada.

Art. 3º, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013