Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 24
O DER-MG, em até trezentos e sessenta dias após entrada vigor deste Decreto, deverá criar sistema informatizado, possibilitando o requerimento e disponibilização das autorizações de que trata este Decreto pela internet.