JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O DER-MG, em até trezentos e sessenta dias após entrada vigor deste Decreto, deverá criar sistema informatizado, possibilitando o requerimento e disponibilização das autorizações de que trata este Decreto pela internet.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013