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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.183 de 14 de março de 2013

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Art. 23

Durante o período da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, a serem realizadas no Brasil em 2013 e 2014, respectivamente, e dada a magnitude destes eventos, o DER-MG, mediante procedimentos próprios, poderá adotar medidas especiais para o serviço de turismo receptivo, caso ocorra demanda atípica.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.183 de 14 de março de 2013